Venda direta de etanol aos postos é inviável em MT, diz presidente do Bioind | …

Rodinei Crescêncio

Posto de combust�vel - bomba - abastecimento - gasolina - etanol

A medida que autorizou a venda direta do etanol da indústria (usina) para os postos de combustíveis não funciona na prática e é inviável em Mato Grosso, avalia o presidente das Indústrias de Bioenergia de Mato Grosso (Bioind) Silvio Rangel. Por causa disso, a esperada redução do preço do combustível desde a aprovação da medida, no ano passado, não chegou nas bombas – e nem deve chegar.

“A medida teve uma perspectiva passada de que realmente teria uma redução de custos para o consumidor, mas que na realidade acabou não acontecendo por alguns motivos. O principal é que para poder fazer uma venda direta, a indústria precisa de uma estrutura de distribuição dentro da usina de etanol. O principal foco da indústria é a produção. Um segundo negócio, que seria a distribuição, demanda muito investimento. Não sei se em algum momento teremos a mesma capacidade de uma distribuidora”, afirma.

Para atender a nova demanda, as usinas teriam que mudar toda a infraestrutura de distribuição interna


Explica o presidente do Bioind, Silvio Rangel

A MP 1.100 começou a valer em junho do ano passado, autorizando a venda de etanol por produtores e importadores, com a devida tributação, diretamente para postos de combustíveis. A medida também ajusta a cobrança do PIS/Pasep e Cofins sobre o produto para o varejo por cooperativas, assim as cooperativas também passam a ter permissão para a venda direta.

O objetivo da medida era justamente uma redução no preço para o consumidor final. A MP aumentaria a eficiência econômica ao permitir que operações de comercialização não tivessem que, obrigatoriamente passar por uma distribuidora nas relações entre produtores e importadores, por um lado, e revendedores e exportadores, por outro. Como consequência, abrem-se oportunidades para a reorganização das cadeias produtivas, com possibilidade de redução do preço do etanol para o consumidor final.

Segundo Silvio, em Mato Grosso não houve o efeito esperado, pois não é viável fazer investimentos tão grandes para conseguir acrescentar a função de distribuição no trabalho das indústrias.

“Para atender a nova demanda, as usinas teriam que mudar toda a infraestrutura de distribuição interna. Hoje, dentro de uma indústria de etanol são carregados caminhões com cerca de 60 mil litros, todos de uma vez. Para distribuir para os postos, teríamos que carregar caminhões de 5 ou 10 mil litros, então seriam muitos caminhões a mais. Além disso, as usinas atendem geralmente cinco a dez distribuidoras. Esse número passaria para 600 postos na venda direta. Precisa de uma estrutura muito grande e é um risco para o negócio principal, que é a produção”, explica.

Instituto Combustível Legal

Combust�vel - distribuidora - caminh�o

O presidente da Bioind afirma também que em muitos casos, essa venda direta pode não ser viável nem lucrativa para os próprios postos de combustível.

“Muitos postos têm o caminhão compartilhado, que carrega diesel, gasolina e etanol, e pegam os três do distribuidor, aproveitando um frete só.  Se ele for só em uma usina de etanol, não vai buscar os outros dois. Então começa a ter que fazer dois fretes, para pegar os outros combustíveis. Acaba também não sendo viável”, diz.

Por causa disso, Silvio afirma que a medida não deve sair do papel e ir para a prática no estado, pois o objetivo de redução de custo não seria alcançado e poderia haver até aumento, por causa dos investimentos e mudanças na estrutura para atender a demanda.

A medida

A MP 1.100/2022 equaliza as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins de tal forma que a carga das contribuições incidentes na cadeia do etanol seja a mesma tanto na hipótese de venda direta do produtor ao comerciante quanto no caso de venda intermediada por um distribuidor.

A MP também se refere ao transportador-revendedor-retalhista (TRR), que são empresas autorizadas a revender óleo diesel, lubrificantes e graxas. Os TRRs ficam sujeitos às mesmas regras tributárias aplicáveis ao setor varejista, que usam a substituição tributária. Nesse modelo, o recolhimento é feito antecipadamente pelo distribuidor ou pela empresa vendedora do combustível e repassado ao preço.



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