STF volta do recesso com processos que discutem alcance e efeitos de decisões dos jurados


Plenário foi revitalizado com a troca do carpete danificado após os atos antidemocráticos do 8 de janeiro. Plenário do STF foi revitalizado com a troca do carpete danificado após os atos antidemocráticos do 8 de janeiro
Fernanda Vivas/TV Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia os trabalhos do semestre nesta terça-feira (1º) e deve retomar julgamentos de processos que questionam o alcance e os efeitos das decisões do júri popular.
O plenário foi revitalizado com a troca do carpete danificado após os atos antidemocráticos do 8 de janeiro. É um dos últimos trabalhos de recuperação das instalações da Corte após as ações de vandalismo.
Previsto na Constituição e formado por sete pessoa, o júri popular julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio.
O STF deve decidir sobre:
possibilidade do uso da chamada “tese da legítima defesa da honra” em casos de feminicídios para justificar o comportamento do acusado em situações, por exemplo, de adultério, na qual se sustentava que a honra do agressor havia sido supostamente ferida
se a segunda instância da Justiça pode mandar realizar novo júri caso a decisão dos jurados do primeiro procedimento tenha sido claramente divergente das provas levantadas no processo. Uma decisão neste caso, pode, por exemplo, impedir decisões do júri com base em motivos como clemência, piedade ou compaixão
se é possível determinar a execução imediata da pena de réus condenados em júri popular, mesmo com a possibilidade de novos recursos
Os dois primeiros casos retornam à pauta da Corte em julgamento presencial nesta terça – devem ser analisados de forma conjunta.
O terceiro processo está em análise no plenário virtual, formato de julgamento em que os ministros apresentam seus votos em uma página eletrônica do Supremo. Uma decisão deve ser tomada até o dia 7 de agosto.
As decisões terão efeito vinculante, ou seja, impacto em processos semelhantes em outras instâncias judiciais.
Legítima defesa da honra
Os ministros vão retomar, também no começo do semestre, o julgamento sobre se é válida a aplicação, no tribunal do júri, da chamada tese da “legítima defesa da honra”.
Já há maioria para considerar inconstitucional o uso do argumento – faltam os votos do decano Gilmar Mendes e das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente da Corte.
A tese da “legítima defesa da honra” era utilizada em casos de agressões ou feminicídios para justificar o comportamento do acusado em situações, por exemplo, de adultério, na qual se sustentava que a honra do agressor havia sido supostamente ferida.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a aplicação do argumento. Na última sessão do primeiro semestre, em 30 de junho, o julgamento foi retomado com os votos de André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que acompanharam o relator para tornar a tese inconstitucional.
A ação que discute o tema foi apresentada pelo PDT, em janeiro de 2021. A sigla argumentou que não são compatíveis com a Constituição absolvições de réus pelo júri baseadas na tese da “legítima defesa da honra”, classificada como “nefasta, horrenda e anacrônica”.
Em 2021, em julgamento virtual, a Corte já havia decidido suspender, até o julgamento do mérito da ação, o uso da tese pelos advogados de réus em júri popular.
À época, os ministros consideraram que a aplicação da “legítima defesa da honra” é inconstitucional por violar princípios como o da proteção à vida, dignidade da pessoa humana e igualdade.
Possibilidade de anulação de decisões contra as provas do processo
Também deverá ser julgado no mesmo dia, no plenário, um recurso que discute se a segunda instância da Justiça pode anular um júri em que o acusado foi absolvido por decisão dos jurados, apesar das provas reunidas no processo que apontam que houve participação em crime.
A discussão, na prática, envolve saber se o princípio da soberania do júri, previsto na Constituição, permite que os jurados absolvam o réu, por exemplo, por clemência ou compaixão, mesmo tendo confirmado que há indícios do delito e de participação do acusado.
O tema começou a ser analisado no plenário virtual em 2020. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que permitir a anulação do júri nestas situações viola o caráter soberano da instituição, previsto na Constituição. Ou seja, entendeu que não é possível um recurso do Ministério Público para derrubar a absolvição nestas circunstâncias.
Na ocasião, o ministro Celso de Mello (hoje aposentado) acompanhou o relator. O ministro Edson Fachin abriu a divergência, entendendo que a anulação do júri neste caso é possível, desde que não haja prova que sustente a tese da defesa e desde que a clemência, por exemplo, não incida sobre crime que não permite perdão. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência. O caso foi levado ao plenário presencial porque o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque.
Execução imediata da pena
No plenário virtual, os ministros analisam um recurso que discute e réus em processos criminais, condenados em júri popular, devem cumprir a pena imediatamente após a decisão dos jurados, mesmo com a possibilidade de novos recursos.
Há cinco votos no sentido de permitir a execução imediata, independentemente do total da pena aplicada. Outros três ministros votaram no sentido contrário. Faltam os votos dos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Edson Fachin.
Por ter repercussão geral, a decisão ser tomada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
A tese proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, é no seguinte sentido:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
O ministro também concluiu que deve ser invalidada a restrição, prevista na Lei Anticrime, do início imediato do cumprimento de pena apenas nos casos em que a punição é igual ou maior que 15 anos. Para Barroso, a medida limita o princípio da soberania do júri, previsto na Constituição.

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