Inovação no Código Florestal – Mais Coerência | …

Rodinei Crescêncio

Ana Lacerda arte colunista

A mais recente alteração no Código Florestal, também conhecida como Lei Federal número 12.651/2012, trouxe, em seu epicentro, a inserção do parágrafo oitavo no artigo 59, o qual, por sua vez, trata da implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs).

A citada alteração, incluída pela Lei número 14.595/2023, expressa que “A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais”.

Importante ainda ressaltar que a medida, ao contrário de muitos discursos insuflados de ideologia radical, não constitui uma carta branca para práticas lesivas ao meio ambiente, mas sim uma estratégia sensata para cultivo a regularização ambiental

Essa mudança legislativa, ao estabelecer que o crédito rural não pode ser recusado durante o processo de regularização ambiental via adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), introduz uma providência que preserva os fundamentos ambientais, e, de forma magistral, aprimora a relação entre a legislação ambiental e a realidade do setor produtivo.

Vale mencionar, que de acordo com os § 4º e  5º  do mesmo dispositivo legal, as sanções decorrentes de infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008 serão suspensas a partir da assinatura do termo de compromisso, e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, as multas referidas nesses artigos serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Em um contexto em que a conciliação entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental é inescapável, a atenção voltada aos financiamentos rurais assume papel essencial. Ao prever que a regularização ambiental por meio do PRA não será um entrave para a obtenção de crédito, a alteração proporciona um intervalo e incentivo às propriedades rurais, fomentando uma conciliação harmônica entre a produção agropecuária e a conservação ambiental.

Ademais, a segurança jurídica, baluarte essencial para a estabilidade das relações sociais, ganha contornos robustos nessa alteração, uma vez que confere aos proprietários rurais uma expectativa legítima de tratamento justo e previsível.

No mesmo viés, essa medida estimula a adesão ao PRA, reforçando a ideia de que a busca pela conformidade ambiental não deve ser um caminho árduo e punitivo, mas sim uma jornada incentivada e facilitada pelo sistema normativo, consubstanciando a razoabilidade.

Importante ainda ressaltar que a medida, ao contrário de muitos discursos insuflados de ideologia radical, não constitui uma carta branca para práticas lesivas ao meio ambiente, mas sim uma estratégia sensata para cultivo a regularização ambiental, conferindo aos produtores um ambiente jurídico que valoriza os esforços em prol da adequação às normas ambientais contemporâneas.

Por fim, é digno de registro que essa recente alteração no Código Florestal,  respeita os princípios fundamentais do Direito, consolida a coexistência entre atividade agropecuária e preservação ambiental e se erige como um anteparo importante contra a privação arbitrária de direitos.

Que essa legislação inspire uma abordagem mais ampla em nossa sociedade, em que eventuais sanções sejam sempre precedidas pela demonstração de irregularidades devidas, reforçando assim a justiça, a transparência e a equidade em nosso sistema jurídico.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com



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