Em seu voto, Rosa escreveu que “a medida tal como deferida implica inadmissível devassa generalizada sobre pessoas relativamente às quais inexiste causa provável a legitimar o afastamento dos respectivos sigilos. Desse modo, de rigor o provimento do presente recurso extraordinário, o que não significa qualquer embaraço à atividade investigatória, mas a concretização do direito fundamental à proteção de dados de incontáveis cidadãos brasileiros. Acresço, como mero reforço, presente, ainda, a desproporcionalidade da medida adotada, o que pode ser verifica da própria delimitação temporal estabelecida”.