STF decide que prazo de execução da pena em ações criminais começa a contar ao mesmo tempo para acusação e defesa

Ao fixar marco simultâneo para partes do processo, decisão pode evitar que casos criminais fiquem sem punição porque autoridades não puderam agir a tempo para fazer cumprir a pena aplicada. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que o prazo para a execução da pena de condenados em processos criminais começa a contar quando já não há mais possibilidade de recursos, tanto para a defesa quanto para a acusação. Ou seja, quando ela se torna definitiva para todos que atuam no caso.
A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada a processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça. Na prática, ela pode evitar que casos criminais fiquem sem punição porque as autoridades não puderam agir a tempo para fazer cumprir a pena aplicada.
O Supremo discutiu, em julgamento virtual, um tema que tem relação com a prescrição – o tempo que o Estado tem para agir no processo e exigir o cumprimento de uma eventual condenação.
Para cada crime, a legislação estabelece um período específico de prescrição. Cabe ao Estado providenciar a execução, ou seja, o cumprimento da pena dentro do prazo. Se o tempo acaba, o processo “prescreve” e é encerrado sem que o réu cumpra a condenação.
O recurso em análise envolve um trecho do Código Penal que prevê que a prescrição poderia começar a contar apenas para a acusação – na maior parte dos casos, o Ministério Público – quando ela já tivesse esgotado suas possibilidades de recursos. O mesmo não se aplicaria para a defesa, se ainda tivesse recursos pendentes.
Na prática, sem um marco simultâneo para os dois personagens do processo, o prazo para aplicar a punição já começaria sem que o Estado pudesse tomar as providências para efetivar a determinação judicial, já que a defesa ainda estaria com recursos para serem analisados.
E, no Brasil, segundo entendimento do próprio Supremo, uma pessoa só pode iniciar o cumprimento de pena quando a decisão se torna definitiva, ou seja, quando não há mais chances de recursos para nenhuma das partes.
Segundo o Ministério Público, isso seria um “severo golpe contra a eficácia do sistema de execução penal e contra o direito fundamental à segurança”, já que o prazo se encerraria mais rápido, com o risco de casos prescreverem com mais facilidade, ficando sem a punição devida.
“Atinge-se assim, também, de forma cruel, a expectativa legítima das vítimas de delito de os perpetradores destes recebam a punição prevista na lei”, sustentou a Procuradoria-Geral da República ao longo do caso.
Análise no STF
O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (30). A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Toffoli afirmou que permitir a contagem do prazo antes que o Estado pudesse tomar providências fere o próprio conceito de prescrição, que pressupõe falta de ação.
“Admitir que a prescrição dessa pretensão pudesse fluir antes de o Ministério Público ter capacidade de postular execução da condenação fere a essência da ideia de prescrição, que repousa sobre a noção de inércia do titular do direito”, afirmou.
O ministro também fixou regras para que os efeitos da decisão do STF recaiam sobre casos em que ainda não houve extinção da pena pela prescrição, ou que tenham se tornado definitivos para a acusação após 12 de novembro de 2020.
A partir desta data, o Supremo decidiu que não era possível a execução provisória de penas, ou seja, uma pessoa só poderia ser presa para cumprir a condenação depois de esgotados todos os recursos, para todas as partes.
Votaram nesta posição os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
O ministro Alexandre de Moraes também votou para que o marco de começo da contagem fosse simultâneo para a defesa e a acusação, mas propôs uma forma diferente de modular os efeitos.
“Entendo que a aplicação imediata da tese obsta a impunidade e não viola a segurança jurídica. Devem ser preservadas unicamente as decisões transitadas em julgado que estejam em desacordo com a tese enunciada neste julgamento”, argumentou.
Recurso
O processo específico se refere a um homem condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto. Para a acusação, o prazo de recursos terminou em 18 de maio de 2009, mas o prazo da defesa continuou aberto. O processo só se encerrou em definitivo em 22 de agosto de 2011.
Em 2013, o juiz de primeira instância encerrou o processo declarando que o caso estava prescrito – ou seja, não seria mais possível que aquele réu cumprisse a pena.
Segundo o magistrado, já haviam se passado os quatro anos previstos em lei para a prescrição e, até ali, a pena ainda não havia sido cumprida. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O Ministério Público questionou a decisão, afirmando que o juiz contou o prazo a partir do trânsito em julgado para a acusação, enquanto a defesa ainda podia apresentar sucessivos recursos para tentar livrar o acusado da pena.
Para a promotoria, se o prazo fosse contado a partir de 2011 – quando ambas as partes já não podiam recorrer –, a prescrição só ocorreria em 2015 e o réu ainda poderia cumprir a pena.

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