STF valida retirada do Brasil de convenção da OIT sobre demissão sem justa causa

Ministros concluíram nesta quinta-feira (22) julgamento de processo que tramita há mais de 27 anos. Plenário aplicou decisão anterior que já tinha sido tomada sobre mesmo tema, validando a saída do país do acordo internacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (22), a análise de uma ação que discute se o presidente da República pode, sem o aval do Congresso Nacional, liberar o Brasil da aplicação de uma convenção internacional.
O caso envolve uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem justa causa.
Os ministros validaram o processo de saída do país das regras desta convenção. Ou seja, ela não será aplicada no país. O plenário aplicou o entendimento já fechado em outra ação, com tema semelhante, que foi julgada no ano passado.
Na ocasião, o Supremo validou o ato presidencial de retirada do país da adesão ao documento da OIT. No entanto, concluiu que, em casos futuros, é preciso anuência do Congresso Nacional para este tipo de decisão.
O que diz a Convenção
Pela Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, o empregador fica obrigado a justificar a razão pela qual está demitindo o trabalhador. Diz um trecho da norma:
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
A norma prevê ainda uma série de situações que não podem ser usadas como justificativa para o encerramento da relação de emprego. Entre elas:
a filiação a um sindicato;
a candidatura para o cargo de representante dos trabalhadores;
o fato de apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social;
a ausência do trabalho durante a licença-maternidade;
ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão.
Além disso, os empregadores não poderão demitir empregados sem que se dê a eles a possibilidade de se defender de acusações, quando o término da relação de trabalho for por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho.
A regra estabelece ainda a possibilidade de, diante de dispensas consideradas arbitrárias, os trabalhadores acionarem o sistema judicial do país para decidir a questão e cobrar indenização.
A Convenção é de 1982, mas foi incorporada à legislação brasileira por um decreto legislativo de setembro de 1992 e um decreto presidencial de abril de 1996. Meses depois, em dezembro de 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso assinou novo decreto, desta vez definindo que não seria necessário aplicar a Convenção – fez a chamada “denúncia”, ou seja, uma saída unilateral do acordo.
A retirada da adesão do Brasil às regras já foi validada pelo Supremo em outra ação, em 2023.
Processo
O tema, no entanto, é tratado também em outro processo, que esteve em julgamento na sessão desta quinta.
Em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura acionou o Supremo contra o decreto presidencial que formalizou a saída do Brasil da Convenção. Para a Contag, o presidente não poderia tomar a decisão de deixar de cumprir o tratado sem que houvesse um aval do Congresso Nacional.
Isso porque, pela Constituição, o processo de incorporação de uma convenção às leis do país é um rito com a participação tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. Este processo de incorporação é o que viabiliza que tratados internacionais passem a ter vigor, ou seja, passem a ser obrigatórios no país.
A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, à época o ministro Maurício Corrêa. O ministro Nelson Jobim pediu vista nesta primeira oportunidade.
Em 2006, o julgamento foi retomado e interrompido por um novo pedido de vista, desta vez do então ministro Joaquim Barbosa.
Em 2009, na terceira análise, foi a vez de a ministra Ellen Gracie suspender a análise por outro pedido de vista.
Em 2015, nova suspensão a partir do pedido do então ministro Teori Zavascki.
Em 2016, mais uma vez o julgamento foi adiado, desta vez pelo ministro Dias Toffoli.
Em 2022, o caso voltou à análise, mas acaba interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O mesmo ocorreu em 2023, quando o julgamento foi interrompido para ser retomado presencialmente.

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