STF manda Congresso aprovar novas regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados


Fundo repassa parte dos recursos arrecadados pela União com IR e IPI aos estados. Para ministros, regra de distribuição atual poderá valer até 31 de dezembro de 2025 ou até a vigência de novo texto. Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nelson Jr./SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Congresso fixe novos critérios para distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE).
O FPE é resultado da arrecadação federal com o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A fatia destinada ao fundo desses recursos é de 21,5%.
Cada estado tem direito a uma parcela do montante, que é calculada a partir de um coeficiente. Os recursos entram para o Orçamento dos estados e podem ser utilizados pelos governadores.
Em julgamento no plenário virtual, o STF decidiu que a regra atual vai ser mantida até 31 de dezembro de 2025 ou até a edição de uma nova legislação.
Os ministros decidiram invalidar trechos da lei que tratam do cálculo, da entrega e do controle das liberações dos recursos do FPE.
A decisão foi tomada em uma ação apresentada pelo governo de Alagoas contra mudanças feitas pelo Congresso em 2013 nos critérios de correção e divisão dos recursos.
Para os ministros, os critérios precisam manter o equilíbrio socioeconômico entre os estados.
A maioria do plenário seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Ela relembrou que, em 2010, o Supremo já havia reconhecido inconstitucionalidades dos critérios estabelecidos à época.
A ministra também avaliou que novas regras, introduzidas em 2013, estabeleceram uma transição muito longa.
Aprovados pelo Congresso em 2013, os novos critérios de distribuição do FPE passaram a valer em 2016.
Entre outros pontos, a norma válida desde 2016 vincula o reajuste das parcelas de cada estado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e ao Produto Interno Bruto (PIB).
Cármen Lúcia afirmou que, considerando o crescimento anual de 3% do PIB, uma das regras só teria aplicabilidade plena em 2280.
Para ela, não se pode admitir a manutenção de um modelo considerado insuficiente pelo STF, que não promove a justa distribuição dos recursos em conformidade com as disposições constitucionais.

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