“Em que pese o decreto não detalhar que também os presentes trocados protocolarmente, portanto sem cerimônia específica para troca de presentes, devam igualmente integrar o patrimônio da União, sob o prisma dos princípios da moralidade, legitimidade e razoabilidade, a melhor aplicação ao tema é a de que quaisquer itens recebidos por trocas oficiais sejam bens públicos, uma vez que o cidadão, na qualidade de presidente da República, somente está recebendo tal bem em função da natureza pública e representativa do cargo que está temporariamente ocupando”, definiu o TCU.