5,7 mil candidaturas são para o cargo de prefeito e vice; e outras 144,1 mil são para a câmara de vereadores. Em 2020, o número de candidatas aos três cargos chegou a 187 mil (33,5%). A Justiça Eleitoral recebeu mais de 149,8 mil pedidos de registro de candidaturas femininas para as eleições de outubro deste ano. Desses, 5,7 mil são para os cargos de prefeito e vice-prefeito, enquanto 144,1 mil são para a Câmara de Vereadores.
Em 2024, as candidaturas femininas representam 33,94% do total. Em 2020, ano das últimas eleiçç;oes municipais, representaram 33,5% — portanto, praticamente uma estabilidade.
Naquele ano, os registros de mulheres para a disputa de prefeito somaram mais de 6,8 mil, enquanto para vereador alcançaram 180,2 mil.
Nas eleições para o Poder Legislativo, como as deste ano para as câmaras municipais, os partidos e federações devem obedecer à cota de gênero, que visa ampliar a representação feminina.
A regra estabelece que as candidaturas de cada sexo devem representar, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% do total de candidatos para cargos no Poder Legislativo, garantindo assim um mínimo de 30% de candidaturas femininas.
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Registro de candidaturas
O prazo para que partidos, federações e coligações fizessem o registro de candidaturas terminou nesta quinta-feira (15). Esse registro permite que a Justiça Eleitoral avalie a validade das candidaturas, verificando se os candidatos atendem aos requisitos legais para concorrer a um cargo eletivo ou se há circunstâncias que os tornem inelegíveis, como o enquadramento na Lei da Ficha Limpa. O prazo para essa avaliação termina em 16 de setembro.
Entre os requisitos verificados estão: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, cadastro na Justiça Eleitoral, domicílio eleitoral onde o candidato concorrerá e filiação partidária. Candidatos a vereador já devem ter 18 anos na data do registro.
Não podem concorrer a cargos eletivos militares em serviço obrigatório, analfabetos, estrangeiros, parentes até segundo grau de prefeitos (exceto se já tiverem mandato eletivo e concorrerem à reeleição) e aqueles que se enquadram na Lei da Ficha Limpa, que impede candidaturas de condenados em processos criminais em segunda instância, além daqueles que renunciaram ou tiveram mandato cassado.
O registro permite um controle sobre as candidaturas, garantindo que apenas aqueles que atendem às exigências legais possam disputar os pleitos ou tomar posse.
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Prazo de questionamento dos registros
Com o término do prazo para apresentação dos registros, eles serão publicados oficialmente. A partir dessa publicação, há um prazo de cinco dias para que candidatos, partidos políticos, coligações, federações e o Ministério Público Eleitoral possam impugnar as candidaturas, apontando possíveis irregularidades.
A Justiça Eleitoral será responsável por decidir sobre esses questionamentos. Enquanto o registro estiver sob análise, os candidatos podem realizar todos os atos de campanha, como usar o horário eleitoral gratuito e ter o nome na urna, mas os votos só serão válidos se o registro for posteriormente considerado regular.
Se a Justiça Eleitoral considerar o registro irregular, o candidato não poderá concorrer. Se a decisão for após a eleição, o candidato não poderá obter o diploma, documento necessário para a posse no cargo. Os votos do candidato serão atribuídos ao partido pelo qual ele concorreu.
Cota de gênero para as câmaras municipais
Para combater fraudes na cota de gênero, a Justiça Eleitoral desenvolveu um guia para analisar casos de irregularidades.
Em maio deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral definiu um entendimento que será aplicado para uniformizar decisões sobre esses casos.
Segundo o TSE, a fraude é configurada nas seguintes situações:
Votação zerada ou inexpressiva;
Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
Ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
Se for identificada a fraude, as punições podem incluir:
Cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos vinculados, inviabilizando a candidatura;
Inelegibilidade daqueles que praticaram ou concordaram com a conduta;
Nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, alterando a composição da Câmara Municipal onde ocorreu a irregularidade.
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