Justiça livra Silval, Riva e mais 5 em ação sobre suposta lavagem de dinheiro na AL | …

A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a continuidade de responsabilização de sete pessoas, incluindo o ex-governador Silval Barbosa e os ex-deputados José Geraldo Riva, Humberto Bosaipo e Herminio Barreto (falecido), pela prática de improbidade administrativa, no âmbito da apuração de suposta lavagem de dinheiro na Assembleia Legislativa do Estado (ALMT), por meio da factoring do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. A decisão é desta quinta-feira (11).

Durante a investigação foram identificadas 31 cópias de cheques nominais à empresa Guará Taxi Aéreo Ltda., totalizando o valor de R$ 693 mil, emitidos nos anos de 1997 a 2003, sem o prévio procedimento licitatório. À época, eles teriam tido apoio de Luiz Eugênio de Godoy, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro – atualmente ex-servidores – na “facilitação” do esquema.

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Silval Barbosa e Jos� Riva

O ex-governador Silval Barbosa e o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, José Riva

A magistrada, na decisão, ponderou que ação foi proposta antes da Lei n.º 14.230/2022, que trouxe profundas alterações acerca da responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei n.º 8.429/92, ou seja, nos termo atuais, seria necessário a comprovação do “dolo direto”.

“Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, manifestou.

“A pretensão ministerial de responsabilizar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, que definiu um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos. Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedente o pedido”, decidiu.



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