Por unanimidade, os desembargadores César Jathay, Bruno Acioli, Marcio Augusto de Souza e Marcelo Elias Vieira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) anularam como prova o vídeo do delator Sílvio Corrêa em que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), aparece colocando maços de dinheiro no bolso do paletó, durante a Gestão Silval Barbosa, em 2013. Na época, Silvio era chefe de gabinete de Silval.
Luiz Alves
A defesa do prefeito afirma que o vídeo se trata de uma gravação ambiental clandestina, usada pela acusação, feita sem qualquer autorização judicial e sem o prévio conhecimento das autoridades.
Durante sustentação oral, alicerçada em quatro pilares, o advogado Matteus Macedo argumentou que a gravação ambiental desrespeita os direitos fundamentais de Emanuel Pinheiro.
“Estamos lidando com uma gravação ambiental clandestina que desrespeita tanto os direitos fundamentais do paciente, como a intimidade e a imagem, quanto a expressa literalidade do artigo 8-A, caput. Este artigo afirma claramente que a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público só pode ser utilizada em matéria de defesa. Destaco que há uma ação no Supremo Tribunal Federal para discutir precisamente essa expressão ‘em matéria de defesa’. Até o momento, no entanto, o Supremo Tribunal Federal não tomou nenhuma decisão que invalide essa norma. Ou seja, o próprio STF ainda não declarou a inconstitucionalidade dessa norma. Esse foi o principal motivo pelo qual o desembargador Paulo Zuniga Dourado deferiu a medida liminar: a existência de legislação federal plenamente vigente e a ausência de decisão do STF invalidando essa norma, o que significa que ela deve ser aplicada neste caso”, defendeu.
Essa é a primeira decisão no Brasil que declara nulidade de uma gravação ambiental clandestina com base na lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O Ministério Público Federal (MPF) pode recorrer a decisão desta terça-feira (02), mas caso isso não ocorra, o inquérito poderá ser arquivado.
Em fevereiro deste ano, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, já havia acatado parcialmente os argumentos da defesa do prefeito e decidido anular a ação penal em que Emanuel era réu por conta do vídeo.
Em sua decisão, o magistrado salientou que com a nova Lei do Pacote Anticrime, de 2019, a captação ambiental, em princípio, somente poderá ser utilizada em matéria de defesa, tratando-se de legislação aplicável aos processos em curso.
Julgamento
O desembargador relator, Marcos Augusto de Sousa, declarou: “Concordo inteiramente com a tese de que a gravação ambiental realizada de forma clandestina por um dos interlocutores é ilegítima para utilização no processo penal, salvo nos termos do dispositivo mencionado, se utilizada para defesa. Com o devido respeito ao argumento sustentado pelo MPF, não considero que a utilização por um corréu para fins de delação caracterize essa exceção de defesa.
Tal utilização pode ter o intuito de criar um benefício para alguém que cometeu uma infração, mas isso não caracteriza defesa no sentido de contrapor provas apresentadas pela acusação em uma ação penal. Estou concedendo a ordem, presidente, para declarar a nulidade dessa prova. Mesmo com a interpretação feita pelo ilustre advogado em se tratar de habeas corpus, aqui não estamos em sede de apelação, onde teríamos todo o conjunto probatório para verificar. Não estamos interpretando informações, mas verificando diretamente nos autos se há outras provas…”
“…Estou concedendo parcialmente a ordem apenas para que o juiz de primeiro grau, fundamentadamente, indique se existe outra prova que seja independente dessa gravação, que, segundo o meu entendimento, é ilícita. Por uma questão de prudência, entendo que deve ser declarada a nulidade, e o juiz de primeiro grau deve identificar se há alguma outra prova que sustente a acusação. Não havendo, o próprio juiz de primeiro grau deve determinar o arquivamento da ação penal”.
Quanto aos valores recebidos, Emanuel Pinheiro declarou que o montante era destinado ao pagamento de pesquisa eleitoral (Instituto Mark de Pesquisa Eleitoral) em contrato então assinado por seu irmão, Marco Polo Pinheiro, o Popó.