A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (ACS), presidida pelo Sargento Laudicério Machado, cobrou o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), referente ao atraso de mais de dois meses no pagamento da jornada delegada dos policiais militares pelo município.
ACS-MT
De acordo com presidente, até o momento, não foram pagos os meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e pediu que sejam assegurados meios de que, no futuro, não ocorram mais atraso.
“O prefeito Emanuel Pinheiro age com desrespeito à dignidade e ao esforço dos policiais militares. É inaceitável essa situação e demonstra uma total falta de responsabilidade por parte da gestão municipal com aqueles que arriscam suas vidas diariamente em prol da segurança e bem-estar da população cuiabana”, argumentou.
Por meio de nota, a Prefeitura justificou que o atraso ocorreu devido ao orçamento do exercício financeiro de 2024 ter sido publicado somente na edição da Gazeta Municipal do dia 07 de fevereiro, o que impediu o empenho na data correta. Entrentanto, assegurou que até o dia 15 será feito a quitação da folha.
“Necessário esclarecer que a Secretaria Municipal de Ordem Pública, responsável pela atuação desses profissionais, iniciou a emissão dos empenhos, para pagamento dos valores previstos para no máximo até a próxima quinta-feira (15)”, diz trecho do comunicado.
Leia, abaixo, a íntegra da nota
- Quanto a efetivação do pagamento da atividade delegada, a Secretaria Municipal de Fazenda esclarece:
- O orçamento do exercício financeiro de 2024 foi publicado na edição da Gazeta Municipal do dia 07 de fevereiro;
- Sendo assim, a abertura do exercício orçamentário e financeiro do Executivo Municipal foi a partir desta data;
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- Necessário esclarecer que a Secretaria Municipal de Ordem Pública, responsável pela atuação desse profissionais, iniciou a emissão dos empenhos, para pagamento dos valores previstos para no máximo até a próxima quinta-feira (15);
- Faz-se importante ressaltar que, os referidos pagamentos não poderiam ser realizados antes da abertura do orçamento e prévio empenho, com base nos termos da Lei nº. 4.320/1964, que dispõe sobre a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.